# Registro público: STJ — 15781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff8fb8f77745a40aa0bccdd79034e432d1a3ec8745b22c8417e099668eb4f0ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Precedentes. II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas dat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HC. NÃO
CABIMENTO. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os
acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso
especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados
proferidos em outras classes processuais. Precedentes.
II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de
segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como
paradigma para configuração da divergência. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
