# Registro público: STJ — 2241010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAV
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56fa1bf1242c9df81b420cda2558e8c80f1dd2559db443400050fbca06b9fb5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM ARESP. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES POSTAS NOS DOIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, QUE FORAM DEVIDAMENTE REFUTADAS
POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 CPP. ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se evidente a pretensão protelatória do embargante quando
reproduz, por três vezes consecutivas, exatamente os mesmos termos
dos embargos de declaração anteriormente manejados.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição do terceiro recurso idêntico, reproduzindo
questionamentos que já foram devidamente respondidos pela Terceira
Seção desta Corte em mais de uma oportunidade, caracteriza nítido
abuso do direito de recorrer, que justifica o não conhecimento do
recurso. De consequência, deve ser certificado o decurso de prazo
para recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23.901/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe
02/04/2019; EDcl no AgRg no AREsp. 1.584.234/SP, Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, DJe 14.5.2020; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp
1472082/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020; EDcl nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 1502794/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020; AgRg nos EDcl no AgRg
na PET no REsp 1496107/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração de que não se conhece.

## Ementa

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM ARESP. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES POSTAS NOS DOIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, QUE FORAM DEVIDAMENTE REFUTADAS
POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 CPP. ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Revela-se evidente a pretensão protelatória do embargante quando
reproduz, por três vezes consecutivas, exatamente os mesmos termos
dos embargos de declaração anteriormente manejados.
2. A interposição do terceiro recurso idêntico, reproduzindo
questionamentos que já foram devidamente respondidos pela Terceira
Seção desta Corte em mais de uma oportunidade, caracteriza nítido
abuso do direito de recorrer, que justifica o não conhecimento do
recurso. De consequência, deve ser certificado o decurso de prazo
para recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23.901/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe
02/04/2019; EDcl no AgRg no AREsp. 1.584.234/SP, Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, DJe 14.5.2020; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp
1472082/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020; EDcl nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 1502794/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020; AgRg nos EDcl no AgRg
na PET no REsp 1496107/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
3. Embargos de declaração de que não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 56fa1bf1242c9df81b420cda2558e8c80f1dd2559db443400050fbca06b9fb5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 56fa1bf1242c9df81b420cda2558e8c80f1dd2559db443400050fbca06b9fb5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

