# Registro público: STJ — 5996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f54dae7ceaa0bbb48e472e22b0ac90670d0f6391ccde43cf48343453ea749b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855283
- **Número de registro na fonte:** 202303048577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO
ACÓRDÃO RESCINCENDO, AO APLICAR O ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO
STJ, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA.
PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA
CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a
competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão
que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de
recurso especial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos
incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no
sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se presente
umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de
súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial" (AgRg na RvCr
n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO
ACÓRDÃO RESCINCENDO, AO APLICAR O ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO
STJ, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA.
PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA
CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a
competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão
que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de
recurso especial. Precedentes.
2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos
incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no
sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se presente
umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de
súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial" (AgRg na RvCr
n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 019a704464cd95eb3383bc44f11be349691f00bf9b80e286c01ad1e5e2b119a4
- **SHA-256 do registro documental:** 65f54dae7ceaa0bbb48e472e22b0ac90670d0f6391ccde43cf48343453ea749b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65f54dae7ceaa0bbb48e472e22b0ac90670d0f6391ccde43cf48343453ea749b
- **SHA-256 do comentário:** 54e7bd5dddfa3834846bd1f258188799714fdb516a635b7a5ce5d0c166e1e05d
