{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42304,"origem":"stj","sha256_origem":"875af297775c98c200987dd7e5a90451afb5a3c0dbf19b1039c2a494fb5efa54","registro_original":{"id_fonte":"000855358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976855","numero_registro":"202103831463","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR\nIMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO\nE JULGAMENTO ULTRA PETITA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO CASO\nCONCRETO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de\nprequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo\ne possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,\nimprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou\nobscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o\nart. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro\nmaterial, o que não ocorreu na espécie.\n2. Se o tema devolvido ao conhecimento desta Corte Superior foi\nunicamente a possibilidade de reconhecimento de concurso material\nentre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e o voto condutor do\njulgado embargado em momento algum tratou da pena imposta ao réu\npelo cometimento do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, tendo o\nresultado do julgamento expressamente afirmado que o provimento\nconcedido se limitava a cassar o acórdão do Tribunal a quo na parte\nem que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as duas\ncondutas em questão, não há como se concluir que o julgado\nembargado tenha determinado o restabelecimento da sentença também na\nparte referente a delito (art. 241-A do ECA) que nem chegou a ser\nobjeto da controvérsia.\nNão há, portanto, julgamento ultra petita.\n3. Tampouco se evidencia contradição no dispositivo se, lido em sua\nintegralidade e interpretado em consonância com a fundamentação que\no antecede, é possível depreender que ele cassa o acórdão recorrido\nsomente \"na parte em que aplica o princípio da\nsubsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B\ne no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990\", pelo que somente se\nrestabelece a sentença na parte referente ao concurso material entre\nos delitos, mantendo-se intocada a redução da pena pelo crime do\nart. 241-A do ECA efetuada pelo Tribunal a quo.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cde52dd6a8546e5aacd64440998d49c3b228e8fe950d727d0e9f421a66d20209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
