# Registro público: STJ — 1976855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 875af297775c98c200987dd7e5a90451afb5a3c0dbf19b1039c2a494fb5efa54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/82348bac-b196-47dd-bd2f-c4b9a0d9fbd1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855358
- **Número de registro na fonte:** 202103831463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR
IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
E JULGAMENTO ULTRA PETITA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO CASO
CONCRETO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o tema devolvido ao conhecimento desta Corte Superior foi
unicamente a possibilidade de reconhecimento de concurso material
entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e o voto condutor do
julgado embargado em momento algum tratou da pena imposta ao réu
pelo cometimento do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, tendo o
resultado do julgamento expressamente afirmado que o provimento
concedido se limitava a cassar o acórdão do Tribunal a quo na parte
em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as duas
condutas em questão, não há como se concluir que o julgado
embargado tenha determinado o restabelecimento da sentença também na
parte referente a delito (art. 241-A do ECA) que nem chegou a ser
objeto da controvérsia.
Não há, portanto, julgamento ultra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Tampouco se evidencia contradição no dispositivo se, lido em sua
integralidade e interpretado em consonância com a fundamentação que
o antecede, é possível depreender que ele cassa o acórdão recorrido
somente "na parte em que aplica o princípio da
subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B
e no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990", pelo que somente se
restabelece a sentença na parte referente ao concurso material entre
os delitos, mantendo-se intocada a redução da pena pelo crime do
art. 241-A do ECA efetuada pelo Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR
IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
E JULGAMENTO ULTRA PETITA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO CASO
CONCRETO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
2. Se o tema devolvido ao conhecimento desta Corte Superior foi
unicamente a possibilidade de reconhecimento de concurso material
entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e o voto condutor do
julgado embargado em momento algum tratou da pena imposta ao réu
pelo cometimento do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, tendo o
resultado do julgamento expressamente afirmado que o provimento
concedido se limitava a cassar o acórdão do Tribunal a quo na parte
em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as duas
condutas em questão, não há como se concluir que o julgado
embargado tenha determinado o restabelecimento da sentença também na
parte referente a delito (art. 241-A do ECA) que nem chegou a ser
objeto da controvérsia.
Não há, portanto, julgamento ultra petita.
3. Tampouco se evidencia contradição no dispositivo se, lido em sua
integralidade e interpretado em consonância com a fundamentação que
o antecede, é possível depreender que ele cassa o acórdão recorrido
somente "na parte em que aplica o princípio da
subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B
e no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990", pelo que somente se
restabelece a sentença na parte referente ao concurso material entre
os delitos, mantendo-se intocada a redução da pena pelo crime do
art. 241-A do ECA efetuada pelo Tribunal a quo.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 875af297775c98c200987dd7e5a90451afb5a3c0dbf19b1039c2a494fb5efa54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

