{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42305,"origem":"stj","sha256_origem":"a72668d654cfaeaaa092f9a532328181aecf0fb32b03d6b26b2b7219ad51be14","registro_original":{"id_fonte":"000855385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055325","numero_registro":"202300572324","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nQUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. \"SÓCIO OCULTO\".\nRESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.\nPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.\n1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em\n16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de\nprestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício\nda pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro (\"sócio\noculto\"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa\nindividual executada.\n3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere\nprimazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma\nlegal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação\ndesta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de\nnulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação\njurisdicional.\n4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa\na propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e\nseguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, \"Verificados\nos pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no\npróprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu\nda personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os\nbens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização\nde fraude à lei ou contra terceiros\" (REsp 332.763/SP, Terceira\nTurma, DJ de 24/6/2002).\n5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando\nem nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica\norganizada para a produção ou para a circulação de bens ou de\nserviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e\naquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.\n6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),\no empresário individual não é considerado pessoa jurídica. \"A\nempresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a\npessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto\nde vista fiscal\" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).\n7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a\npersonalidade jurídica do empresário individual para fins de\nextensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a\ninexistência de separação patrimonial).\n8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos,\npor analogia ao incidente de desconsideração de personalidade\njurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao\n\"sócio oculto\", que, no particular, segundo indicado, conduzia e\nadministrava, de fato, a empresa individual devedora.\n9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma\nindividual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da\nboa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito.\n10. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,  por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. LUIS GUILHERME ANDRADE VIEIRA, pela parte RECORRENTE: RFG\nCOMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art136","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00006 ART:00133 ART:00134 ART:00135\n        ART:00136 ART:00139 ART:00282 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00044 ART:00050 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AÇÃO AUTÔNOMA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 332763>>-SP\n(EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PESSOA NATURAL)\n   STJ - <<REsp 487995>>-AP, <<REsp 1899342>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6b0abd807dca7c8ec6c38ee2ecfbcfa703f27b09184e8e9127714962ce2265e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
