# Registro público: STJ — 2055325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a72668d654cfaeaaa092f9a532328181aecf0fb32b03d6b26b2b7219ad51be14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855385
- **Número de registro na fonte:** 202300572324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em
16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício
da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio
oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa
individual executada.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere
primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma
legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação
desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de
nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa
a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e
seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados
os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no
próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu
da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os
bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização
de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira
Turma, DJ de 24/6/2002).
- **Item 5 (texto oficial):** É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando
em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de
serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e
aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A
empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a
pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto
de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a
personalidade jurídica do empresário individual para fins de
extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a
inexistência de separação patrimonial).
- **Item 8 (texto oficial):** Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos,
por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade
jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao
"sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e
administrava, de fato, a empresa individual devedora.
- **Item 9 (texto oficial):** O direito de desempenhar atividade empresarial de forma
individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da
boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em
16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício
da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio
oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa
individual executada.
3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere
primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma
legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação
desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de
nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação
jurisdicional.
4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa
a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e
seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados
os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no
próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu
da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os
bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização
de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira
Turma, DJ de 24/6/2002).
5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando
em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de
serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e
aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.
6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A
empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a
pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto
de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).
7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a
personalidade jurídica do empresário individual para fins de
extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a
inexistência de separação patrimonial).
8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos,
por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade
jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao
"sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e
administrava, de fato, a empresa individual devedora.
9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma
individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da
boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito.
10. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Após o
voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,  por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LUIS GUILHERME ANDRADE VIEIRA, pela parte RECORRENTE: RFG
COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art136, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AÇÃO AUTÔNOMA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 332763>>-SP
(EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PESSOA NATURAL)
   STJ - <<REsp 487995>>-AP, <<REsp 1899342>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00006 ART:00133 ART:00134 ART:00135
        ART:00136 ART:00139 ART:00282 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00044 ART:00050 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art134)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art135)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art136](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art136)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art282_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1514567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26513/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3154693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136443/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2782548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124153/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.055.325 do STJ: questão prejudicada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055325/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. 3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855385, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.055.325, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** prejudicada, questao, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 13ea550b105ca281c9d06f2559f320a88b9529e87cbc11aaaacec20fe55dcfff
- **SHA-256 do registro documental:** a72668d654cfaeaaa092f9a532328181aecf0fb32b03d6b26b2b7219ad51be14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2055325%2F)

### [Art. 44 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-44/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) VII - os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024) § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024) § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 76eee5938f7d411f78eb0439a751a14ab75b9f00582a5d382e35cc0181077a5c
- **SHA-256 do registro documental:** a72668d654cfaeaaa092f9a532328181aecf0fb32b03d6b26b2b7219ad51be14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-44%2F)

### [Art. 133 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-133/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4600eb58ef82d29e48f3b6931630692c234e5de2e83c22aebaff8bc2a3aa98cf
- **SHA-256 do registro documental:** a72668d654cfaeaaa092f9a532328181aecf0fb32b03d6b26b2b7219ad51be14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-133%2F)

### [Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-139/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato

- **Âncoras documentais:** juiz
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5da213b89b8fe56098e4bd7c5ca8c44658471a7d57c68d766b10d24d1925d2b6
- **SHA-256 do registro documental:** a72668d654cfaeaaa092f9a532328181aecf0fb32b03d6b26b2b7219ad51be14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-139%2F)

### [Art. 6º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f15c650cee3b37f3f41f6ca403a57f97e7e6ec0d8e638d1549f3689f2e5f226
- **SHA-256 do registro documental:** a72668d654cfaeaaa092f9a532328181aecf0fb32b03d6b26b2b7219ad51be14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-6%2F)

### [REsp 1.925.959 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1925959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854454, publicado pelo tribunal em 22 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.925.959, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, personalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0eb9b0812a90133a7cdf6ae4499cdf775666fa3e6ac7200f3532ab2f76165b3d
- **SHA-256 do registro documental:** a72668d654cfaeaaa092f9a532328181aecf0fb32b03d6b26b2b7219ad51be14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1925959%2F)

### [REsp 2.040.564 do STJ: questão prejudicada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040564/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Falência decretada em 14/3/2011. Agravo de instrumento intentado em 12/1/2015. Recurso especial interposto em 10/6/2020. Autos conclusos à Relatora em 16/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se ficou caracterizado julgamento extra petita; (iii) se a decisão de primeiro grau apresenta nulidade por ausência de fundamentação; (iv) se houve supressão de instância; e (v) se é cabível a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das falidas aos recorridos. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão invocada no recurso especial, concernente ao julgamento extra petita, impede o exame da insurgência, em razão da ausência de prequestionamento. Ainda que se superasse tal óbice, não se constata ter havido extrapolação dos limites da questão devolvida ao exame da Corte estadual. 5. O exame das razões recursais quanto à higidez da motivação da decisão de primeiro grau fica prejudicado em virtude de o acórdão recorrido ter adentrado no mérito da irresignação (responsabilização dos recorridos pelas dívidas das falidas). 6. A possibilidade ou não da extensão dos efeitos da falência aos ex-sócios (via desconsideração da personalidade jurídica) foi abordada pelo juízo de primeiro grau, constituindo o objeto central do agravo que deu origem ao presente recurso especial, de modo que não há falar em supressão de grau de jurisdição. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a "comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada" (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017). 8. Não basta, portanto, para viabilizar a desconsideração, simplesmente verificar se, à época da data fixada como termo legal da falência, os recorridos integravam ou não o quadro social das falidas, mas, sim, de perquirir se eles concorreram ou não para a prática de atos capazes de configurar uso abusivo da personalidade jurídica em prejuízo dos credores. 9. No particular, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido carecem de fundamentação acerca do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência para autorizar a sujeição do patrimônio dos recorridos aos efeitos da falência. 10. Diante disso, e considerando os limites de atuação desta Corte impostos pela Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja analisado o preenchimento dos pressupostos elencados no art. 50 do CC/02 em relação aos recorridos. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000862090, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.040.564, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** prejudicada, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0f7ec4fc887ea3200c950df229f92c1128b8a0db99849809d2626da03522ee1d
- **SHA-256 do registro documental:** a72668d654cfaeaaa092f9a532328181aecf0fb32b03d6b26b2b7219ad51be14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040564%2F)

### [Proteger bens do sócio sem cometer fraude a credores](https://wikijuridica.com.br/empresarial/blindagem-socio-limite-fraude-contra-credores/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fblindagem-socio-limite-fraude-contra-credores%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055325 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** a72668d654cfaeaaa092f9a532328181aecf0fb32b03d6b26b2b7219ad51be14
- **SHA-256 do comentário:** 7704bf8570fe9d48d99db47af3cfe4f325a7806f5e7684f77fb2de75c1db4ee4
