# Registro público: STJ — 2031399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5108ec7fe4f4e0a399deec133d6e20223cfe4543e1f316755a7d5b203d7168a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE
JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. ART. 184-B, §1º
DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, SEM NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO NOS
AUTOS DO PROCESSO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.  AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a não
há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do
agravo interno no agravo em recurso especial. Além disso, e a
alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em
recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a realização de sustentação oral em agravo interno
pautado em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior
Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https:
//sustentacao oral. web. stj. jus. br/login), até 48 horas antes do
início da sessão, nos termos do art. 184-B, §1º do Regimento Interno
do STJ, sem necessidade de peticionamento nos autos do processo.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE
JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. ART. 184-B, §1º
DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, SEM NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO NOS
AUTOS DO PROCESSO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.  AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a não
há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do
agravo interno no agravo em recurso especial. Além disso, e a
alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em
recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam.
3. É possível a realização de sustentação oral em agravo interno
pautado em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior
Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https:
//sustentacao oral. web. stj. jus. br/login), até 48 horas antes do
início da sessão, nos termos do art. 184-B, §1º do Regimento Interno
do STJ, sem necessidade de peticionamento nos autos do processo.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PRESVISÃO LEGAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2179371>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2133017>>-BA,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2241396>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0184B PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
