# Registro público: STJ — 2333781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8449ee60d45c76ddfe849e30dfd1fdd7c36c48d067ac441fc1231bcf5cf3751c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PASSIVO
TRABALHISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS À SÓCIA
MINORITÁRIA (0,5% E 0,6% DAS QUOTAS DAS EMPRESAS DESCONSIDERANDAS),
RECÉM-ADMITIDA AOS QUADROS, SEM PODER DE GESTÃO E SEM PARTICIPAÇÃO
EM ATOS FRAUDULENTOS. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO, NO PONTO. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC.
AUSÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE METADE IDEAL DE IMÓVEIS
DO PATRIMÔNIO PARTICULAR DO SÓCIO À EX-CÔNJUGE E FILHOS.
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO DO CREDOR NÃO VISTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DE PROVAS PARA INFIRMAR AS PREMISSAS
ADOTADAS PARA A CONCLUSÃO DO ACORDÃO E MITIGAR O REQUISITO DA
ANTERIORIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
REDUÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o acórdão enfrenta, de forma clara e completa, os pontos
colocados em questão, não é dado dizer que foi omissa ou defeituosa
a prestação jurisdicional apenas por ter concluído o julgamento no
sentido contrário ao desejado pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilização da sócia minoritária pelos atos causadores da
desconsideração da personalidade jurídica é controvertida, no caso
concreto, diante das premissas do acórdão estadual no sentido de
reconhecer o recente ingresso dela nos quadros societários, apenas
para desempenhar pluralidade societária, sem ver qualquer benefício
dos atos fraudulentos, recomendando o reexame do arcabouço
probatório, vedado na espécie recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, somente os credores que já o eram ao tempo dos atos de
transmissão gratuita é que podem pleitear a anulação deles (art.
158, § 2º, caput, do CC/2002), sendo que a predeterminação
fraudulenta entre alienante e adquirente, capaz de mitigar o
entendimento, depende de revolvimento prévio nas instâncias
originárias. Súmula n.º 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de similitude fática entre os paradigmas trazidos ao
cotejo e o caso em análise impede a performance do dissídio
jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PASSIVO
TRABALHISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS À SÓCIA
MINORITÁRIA (0,5% E 0,6% DAS QUOTAS DAS EMPRESAS DESCONSIDERANDAS),
RECÉM-ADMITIDA AOS QUADROS, SEM PODER DE GESTÃO E SEM PARTICIPAÇÃO
EM ATOS FRAUDULENTOS. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO, NO PONTO. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC.
AUSÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE METADE IDEAL DE IMÓVEIS
DO PATRIMÔNIO PARTICULAR DO SÓCIO À EX-CÔNJUGE E FILHOS.
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO DO CREDOR NÃO VISTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DE PROVAS PARA INFIRMAR AS PREMISSAS
ADOTADAS PARA A CONCLUSÃO DO ACORDÃO E MITIGAR O REQUISITO DA
ANTERIORIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
REDUÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Se o acórdão enfrenta, de forma clara e completa, os pontos
colocados em questão, não é dado dizer que foi omissa ou defeituosa
a prestação jurisdicional apenas por ter concluído o julgamento no
sentido contrário ao desejado pela parte.
2. A responsabilização da sócia minoritária pelos atos causadores da
desconsideração da personalidade jurídica é controvertida, no caso
concreto, diante das premissas do acórdão estadual no sentido de
reconhecer o recente ingresso dela nos quadros societários, apenas
para desempenhar pluralidade societária, sem ver qualquer benefício
dos atos fraudulentos, recomendando o reexame do arcabouço
probatório, vedado na espécie recursal.
3. Em regra, somente os credores que já o eram ao tempo dos atos de
transmissão gratuita é que podem pleitear a anulação deles (art.
158, § 2º, caput, do CC/2002), sendo que a predeterminação
fraudulenta entre alienante e adquirente, capaz de mitigar o
entendimento, depende de revolvimento prévio nas instâncias
originárias. Súmula n.º 211 do STJ.
4. A falta de similitude fática entre os paradigmas trazidos ao
cotejo e o caso em análise impede a performance do dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art158_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2301299>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2115844>>-RJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO MINORITÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1924918>>-SP, <<REsp 1861306>>-SP,
         <<REsp 1686162>>-SP
(FRAUDE CONTRA CREDORES - ANULAÇÃO - ANTERIORIDADE DO CRÉDITO DO
CREDOR)
   STJ - <<REsp 1926646>>-SP, <<AgInt no AREsp 1379987>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050 PAR:00003 ART:00158 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art158_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art158_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2263170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1792271/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, personalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 63bf39cc7d3f936d494d61a8362393873838d4455f211284f311f1b4e4281e5d
- **SHA-256 do registro documental:** 8449ee60d45c76ddfe849e30dfd1fdd7c36c48d067ac441fc1231bcf5cf3751c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1792271%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8449ee60d45c76ddfe849e30dfd1fdd7c36c48d067ac441fc1231bcf5cf3751c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8449ee60d45c76ddfe849e30dfd1fdd7c36c48d067ac441fc1231bcf5cf3751c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

