{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42309,"origem":"stj","sha256_origem":"77696eb6d48b0eab3d25e2367558c35f1c4eba0cf415b5d61d6dd60a730af140","registro_original":{"id_fonte":"000855553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169286","numero_registro":"202202174334","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL\nCUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA\nTRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DOIS\nRECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO\nACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.\nANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM\nRELAÇÃO AO SEGUNDO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que\nestabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um\nrecurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que\nfoi deduzido por último, ou seja, deste registrado sob o nº\n2.169.286/MG, porque electa una via non datur regressus ad alteram.\n2. Nem mesmo o fato de terem sido mencionados dois agravos de\ninstrumento diferentes na interposição dos recursos especiais (nº\nNº1.0024.09.478077-2/015 e 1.0024.09.478077-2/014) é capaz de mudar\na sorte do caso, pois ainda que provenientes de recursos distintos,\no julgamento de ambos foi reunido em apenas um acórdão, o que enseja\na interposição de um recurso e não de dois.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1902502>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"01b61000df2a91241038b6338fe08b208346e4bc00abd7be6d31b99321ef6d7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
