# Registro público: STJ — 2169286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77696eb6d48b0eab3d25e2367558c35f1c4eba0cf415b5d61d6dd60a730af140

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855553
- **Número de registro na fonte:** 202202174334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA
TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DOIS
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM
RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, ou seja, deste registrado sob o nº
2.169.286/MG, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
- **Item 2 (texto oficial):** Nem mesmo o fato de terem sido mencionados dois agravos de
instrumento diferentes na interposição dos recursos especiais (nº
Nº1.0024.09.478077-2/015 e 1.0024.09.478077-2/014) é capaz de mudar
a sorte do caso, pois ainda que provenientes de recursos distintos,
o julgamento de ambos foi reunido em apenas um acórdão, o que enseja
a interposição de um recurso e não de dois.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA
TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DOIS
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM
RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, ou seja, deste registrado sob o nº
2.169.286/MG, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Nem mesmo o fato de terem sido mencionados dois agravos de
instrumento diferentes na interposição dos recursos especiais (nº
Nº1.0024.09.478077-2/015 e 1.0024.09.478077-2/014) é capaz de mudar
a sorte do caso, pois ainda que provenientes de recursos distintos,
o julgamento de ambos foi reunido em apenas um acórdão, o que enseja
a interposição de um recurso e não de dois.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1902502>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 77696eb6d48b0eab3d25e2367558c35f1c4eba0cf415b5d61d6dd60a730af140
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 77696eb6d48b0eab3d25e2367558c35f1c4eba0cf415b5d61d6dd60a730af140
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 77696eb6d48b0eab3d25e2367558c35f1c4eba0cf415b5d61d6dd60a730af140
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

