{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4231,"origem":"stj","sha256_origem":"1e6727e1a7c01cc8a984452a1aacb6ba8b489bec134a9634e8790078028c2d66","registro_original":{"id_fonte":"000817213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882798","numero_registro":"202001655981","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.\nMENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME.\nATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO.\nBINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002.\nOBSERVÂNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à\nprisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar,\ntendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada\nna prisão ou fora dela, a depender do regime prisional do\ncumprimento da pena.\n3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso\ntanto no regime prisional fechado como no semiaberto ou aberto, em\nque é possível, inclusive, o trabalho externo.\n4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do\nrecorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar\ncustodiado, sem o exame específico da condição financeira do\ngenitor, circunstância indispensável à solução da lide.\n5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da\nobrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das\ninstâncias cível e criminal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01694 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE -\nALIMENTANTE PRESO)\n   STJ - <<REsp 1886554>>-DF\n(EXECUÇÃO PENAL - PRESO - TRABALHO REMUNERADO - POSSIBILIDADE -\nSALÁRIO - VALOR)\n   STF - [[ADPF 336]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8355aa604be16f9f30bcba68c3c0adb0b33da5d6bafab6da67cc71b06c51500d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
