# Registro público: STJ — 1882798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e6727e1a7c01cc8a984452a1aacb6ba8b489bec134a9634e8790078028c2d66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.
MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME.
ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO.
BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002.
OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à
prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar,
tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada
na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional do
cumprimento da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso
tanto no regime prisional fechado como no semiaberto ou aberto, em
que é possível, inclusive, o trabalho externo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do
recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar
custodiado, sem o exame específico da condição financeira do
genitor, circunstância indispensável à solução da lide.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da
obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das
instâncias cível e criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.
MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME.
ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO.
BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002.
OBSERVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à
prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar,
tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada
na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional do
cumprimento da pena.
3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso
tanto no regime prisional fechado como no semiaberto ou aberto, em
que é possível, inclusive, o trabalho externo.
4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do
recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar
custodiado, sem o exame específico da condição financeira do
genitor, circunstância indispensável à solução da lide.
5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da
obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das
instâncias cível e criminal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE -
ALIMENTANTE PRESO)
   STJ - <<REsp 1886554>>-DF
(EXECUÇÃO PENAL - PRESO - TRABALHO REMUNERADO - POSSIBILIDADE -
SALÁRIO - VALOR)
   STF - [[ADPF 336]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01694 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1694_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156423/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
