{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42310,"origem":"stj","sha256_origem":"f758f5d93524b97fe7e75e6d17ad9e42dee9bc0c32099222767886b72e6f00fd","registro_original":{"id_fonte":"000855554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177173","numero_registro":"202202317274","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.\nPRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO\nEXECUTADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM APOIO NO SUPORTE\nFÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS, PELA INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE\nDA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA\nNA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, as medidas de\nsatisfação do crédito devem observar os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as\nprovidências mais eficazes e menos gravosas ao executado.\n2. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual\nquando a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade\nda medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria\nindispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da\ncausa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice\nda Súmula nº 7 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação\ndos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo\nnão se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,\ndevendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000Nº7"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE\nE DA RAZOABILIDADE - OBEDIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1927029>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1837680>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1929179>>-SP\n(MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE\nHABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016632>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1876014>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1857908>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2b6711554088c25da83244ad5de18a37ee8c693c65410581693497b83e13dfa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
