# Registro público: STJ — 2177173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f758f5d93524b97fe7e75e6d17ad9e42dee9bc0c32099222767886b72e6f00fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO
EXECUTADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM APOIO NO SUPORTE
FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS, PELA INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE
DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA
NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, as medidas de
satisfação do crédito devem observar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as
providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual
quando a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade
da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria
indispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da
causa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação
dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo
não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO
EXECUTADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM APOIO NO SUPORTE
FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS, PELA INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE
DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA
NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, as medidas de
satisfação do crédito devem observar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as
providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
2. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual
quando a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade
da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria
indispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da
causa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação
dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo
não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE - OBEDIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1927029>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1837680>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1929179>>-SP
(MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016632>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1876014>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1857908>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000Nº7

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f758f5d93524b97fe7e75e6d17ad9e42dee9bc0c32099222767886b72e6f00fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

