{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42311,"origem":"stj","sha256_origem":"50911f89296eea370becdac06c11f6115ea6ab4b13cd1875ecdd82f8c56f9a10","registro_original":{"id_fonte":"000855555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227081","numero_registro":"202203208249","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR\nINICIATIVA DOS ADQUIRENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO\nSTF, POR ANALOGIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL\nTRIENAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS\nVALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DOS\nCOMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS E AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.\nNOVA INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MAJORAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.551.956/SP,\nsob a sistemática dos repetitivos, firmou o entendimento de que a\npretensão de devolução da comissão de corretagem  e da Taxa SATI\nprescreve em 3 (três) anos, a contar do pagamento dos respectivos\nvalores. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.\n3.  A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º\n1.723.519/SP, concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos\nde promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos\nadquirentes, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 543 do STJ, mesmo\nem contratos firmados antes da vigência da Lei n.º 13.786/2018,\ncomo no caso.\n4. Na ocasião foi destacado que, em casos tais, deve prevalecer o\npercentual de retenção de 25% dos valores pagos, reputando referido\níndice como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais\ne desestimular o rompimento unilateral do contrato.\n5. Ante o reconhecimento pelo Tribunal estadual, de que a iniciativa\ndo desfazimento do contrato partiu dos adquirentes, não há que se\nfalar em indenização por danos morais.\n6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no\nsentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do\nquantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a\nverificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de\nfixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do\nrevolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à\nhipótese da Súmula n.º 7 do STJ.\n7. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal local\n- a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de\ndeclaração, que foram considerados protelatórios -,  seria\ninevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,\nprocedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir\no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios\nprevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000543 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DA TAXA SATI -\nPRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1551956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)\n(RESCISÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR\nINTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP\n(DANO MORAL - DEFINIÇÃO E PREMISSAS)\n   STJ - <<REsp 202564>>-RJ, <<REsp 1426710>>-RS,\n         <<REsp 1642314>>-SE, <<REsp 1637627>>-RJ,\n         <<REsp 1633274>>-SP, <<AgRg no AREsp 809935>>-RS,\n         <<REsp 1551968>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 939)\n(VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA PARA EFEITO DE\nFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1915778>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME\nDE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1518169>>-MG\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO\nINTERNO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"30964cf120cf20f19856972d80cd65bbae22d0f35174a83f5480f636dbc8fd0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
