{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42313,"origem":"stj","sha256_origem":"edbd9ec783d4304ef90922cf8273dcacd4fb7c6dc21f73fba6f9715787137aeb","registro_original":{"id_fonte":"000855557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273419","numero_registro":"202300012099","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.\nLUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES.\nLESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA\nCONCLUSÃO DA OBRA. ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR\nCARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez\ndescumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do\ncomprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do\nbem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da\nSúmula n.º 83 do STJ.\n2. O Tribunal estadual consignou que não se trata de mero\ndescumprimento contratual, a hipótese dos autos, pois o atraso na\nentrega do imóvel teria sido excessivo, estando em sintonia com a\norientação assentada nesta Corte, no sentido de que \"o simples\ninadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel\nnão é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo\nnecessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam\nconfigurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em\nque o atraso foi superior a 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o prazo\nde tolerância\" (AgInt no AREsp 1.742.299/DF, Rel. Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/8/2021).\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DE IMÓVEL - PREJUÍZO\nPRESUMIDO - LUCROS CESSANTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1818212>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1912511>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1866351>>-SP\n(ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO EXCESSIVO - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1742299>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1975630>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"73905169185a52b461b4b48be510cc4d059dc6920110c3a21dc5fe56f9f79c57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
