{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42315,"origem":"stj","sha256_origem":"1737240a5246adc8120a8fe9cd393a493989cf4fc1d46ad9c2f0f4dbf5557f00","registro_original":{"id_fonte":"000855559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992628","numero_registro":"202103132330","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nAUTONOMIA. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ARBITRAR VALOR ÚNICO PARA OS\nDOIS INCIDENTES, DESDE QUE FIQUE CLARO QUE O VALOR ATENDE A AMBOS.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta\nde fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.\n2. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários\nadvocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde\nque fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a\nambos os incidentes, em  razão da autonomia não absoluta entre as\nações. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou,\nexpressamente, que o montante fixado nos embargos à execução atende\na ambos os incidentes, com fulcro nos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, em razão do expressivo valor da execução.\n3. Eventual alteração do acórdão recorrido com relação à suficiência\ndos honorários fixados não seria possível sem a incursão no acervo\nfático-probatório enfeixado nos autos, esbarrando no óbice da Súmula\nn.º 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00827 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nAUTONOMIA - POSSIBILIDADE DO JULGADOR ARBITRAR VALOR ÚNICO PARA OS\nDOIS INCIDENTES - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1657008>>-SP, <<REsp 1627602>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1098420>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1213342>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6f6a0fffecbd951662df7643416d0141f9e7ce65e38422c6d9865bb075e35ff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
