{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42316,"origem":"stj","sha256_origem":"89bf29e28843985bc00b5c2056e75f15c651f7fbd1d35df8410de315914ad387","registro_original":{"id_fonte":"000855560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951809","numero_registro":"202102390917","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nRETORNO DOS AUTOS PARA DETERMINAR O POSICIONAMENTO DO CREDOR E\nPROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o referido tema, decidiu\nno sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados\né legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de\nrecuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos\ncredores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de\nvotar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp 1.794.209/SP,\nRel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n12/5/2021, DJe 29/6/2021).\n2. Consequentemente, constatado que o plano de recuperação prevê\nressalvas, será aplicável apenas aos credores que concordaram. Sendo\nassim, deve ser oportunizado o aditamento e rejulgamento de acordo\ncom a posição fixada no STJ, uma vez que não pode ser analisada\nmatéria fática nesta Corte Superior.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO\nDE GARANTIAS - CONCORDÂNCIA DO CREDOR)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c32d6fcc632b6ce340f93665dfe8a5c83c52ee5da57dc8aa2937f18cab0cfc79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
