# Registro público: STJ — 1951809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89bf29e28843985bc00b5c2056e75f15c651f7fbd1d35df8410de315914ad387

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA DETERMINAR O POSICIONAMENTO DO CREDOR E
PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o referido tema, decidiu
no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados
é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos
credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de
votar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp 1.794.209/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/5/2021, DJe 29/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Consequentemente, constatado que o plano de recuperação prevê
ressalvas, será aplicável apenas aos credores que concordaram. Sendo
assim, deve ser oportunizado o aditamento e rejulgamento de acordo
com a posição fixada no STJ, uma vez que não pode ser analisada
matéria fática nesta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA DETERMINAR O POSICIONAMENTO DO CREDOR E
PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o referido tema, decidiu
no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados
é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos
credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de
votar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp 1.794.209/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/5/2021, DJe 29/6/2021).
2. Consequentemente, constatado que o plano de recuperação prevê
ressalvas, será aplicável apenas aos credores que concordaram. Sendo
assim, deve ser oportunizado o aditamento e rejulgamento de acordo
com a posição fixada no STJ, uma vez que não pode ser analisada
matéria fática nesta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO
DE GARANTIAS - CONCORDÂNCIA DO CREDOR)
   STJ - <<REsp 1794209>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
