{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42317,"origem":"stj","sha256_origem":"bcfc59504f59e73df5722bf5d3c7a3610c12400407696adf084d5b0a700c8993","registro_original":{"id_fonte":"000855561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956316","numero_registro":"202102659275","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRO\nSOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE\nBENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.845 DO CC/02. REGIME DA\nSEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ART. 1.829, II, DO CC/02. CONCORRÊNCIA COM\nO ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nRECENTE E DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1.  Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, \"O\npacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens\nsomente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de\nadministração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a\nmorte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade\ndo regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime\nmatrimonial\" (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015).\n2. Há também entendimento dominante no sentido de que \"O cônjuge,\nqualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro\nnecessário. A exceção prevista no artigo 1.641 do Código Civil\nrefere-se ao regime de separação legal de bens\".\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1641","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1845"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01641 ART:01829 INC:00002 ART:01845","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME DE BENS FIXADO EM PACTO ANTENUPCIAL - REGIME DA SEPARAÇÃO DE\nBENS - EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA ALCANÇAR DIREITOS SUCESSÓRIOS -\nIMPOSSIBILIDADE - REGIME SUCESSÓRIO - NORMAS COGENTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1622459>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1887930>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1672015>>-RJ, <<REsp 1501332>>-SP,\n         <<REsp 1294404>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fa3df7e3e0631f185468f07299b1c4161771a8d42293d80a274fc04bef720027","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
