{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42318,"origem":"stj","sha256_origem":"ab74904d899af736fe1563f8d78bf129a00b3df062558ebd528d7931e859d178","registro_original":{"id_fonte":"000855562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014057","numero_registro":"202202154733","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO\nDE CONTAS. SEGUNDA FASE. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROLATADA NA PRIMEIRA FASE. COISA JULGADA.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada por\nocasião do julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, sob o rito dos\nRecursos Repetitivos, ficou consolidado o entendimento de que a ação\nde prestação de contas não é instrumento processual adequado à\nrevisão de contratos bancários e nem se destina à revisão de taxas\nde juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de\nabertura de limite de crédito em conta-corrente.\n2. A solução adotada não viola a coisa julgada, tendo em vista que a\nsentença proferida na primeira fase apenas consolida o dever do\nbanco em prestar as contas devidas, sendo possível o afastamento da\nrevisão de cláusulas contratuais correspondentes aos encargos\nfinanceiros aplicados nas contas correntes impugnadas, inclusive na\nsegunda fase.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - VIA\nINADEQUADA)\n   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)\n(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA - DEVER\nDE PRESTAR CONTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1810421>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1805335>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"93bab1e0e4bb120d95f9a00c7a15181fdf163d797916df00672930c580d66820","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
