# Registro público: STJ — 2014057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab74904d899af736fe1563f8d78bf129a00b3df062558ebd528d7931e859d178

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROLATADA NA PRIMEIRA FASE. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, sob o rito dos
Recursos Repetitivos, ficou consolidado o entendimento de que a ação
de prestação de contas não é instrumento processual adequado à
revisão de contratos bancários e nem se destina à revisão de taxas
de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de
abertura de limite de crédito em conta-corrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A solução adotada não viola a coisa julgada, tendo em vista que a
sentença proferida na primeira fase apenas consolida o dever do
banco em prestar as contas devidas, sendo possível o afastamento da
revisão de cláusulas contratuais correspondentes aos encargos
financeiros aplicados nas contas correntes impugnadas, inclusive na
segunda fase.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROLATADA NA PRIMEIRA FASE. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, sob o rito dos
Recursos Repetitivos, ficou consolidado o entendimento de que a ação
de prestação de contas não é instrumento processual adequado à
revisão de contratos bancários e nem se destina à revisão de taxas
de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de
abertura de limite de crédito em conta-corrente.
2. A solução adotada não viola a coisa julgada, tendo em vista que a
sentença proferida na primeira fase apenas consolida o dever do
banco em prestar as contas devidas, sendo possível o afastamento da
revisão de cláusulas contratuais correspondentes aos encargos
financeiros aplicados nas contas correntes impugnadas, inclusive na
segunda fase.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - VIA
INADEQUADA)
   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA - DEVER
DE PRESTAR CONTAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1810421>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1805335>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
