{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42319,"origem":"stj","sha256_origem":"f74d01d8772030603df9aa275df676d0efed4810e669da8f41e10fdbba362ac8","registro_original":{"id_fonte":"000855563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800828","numero_registro":"202003211230","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL\nE CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.\nLEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO\nASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E\nPROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS  5 E 7 DO STJ. 4.\nCOMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS\nENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA\nISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.\nCOMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA\nSENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE\nURSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo\nforçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter\nnitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi\nanalisada.\n2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as\nassociações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que\nincluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e\ndireitos protegidos por este código, dispensada a autorização\nassemblear.\n3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de\npermanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre\nas partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7\ndo STJ.\n4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode\nultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios\nprevistos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros\nremuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº\n472/STJ).\n5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem\nqualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a\nincidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\n6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis\nsempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao\nenriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da\ncomprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.\n7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\nCF.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82"],"sumulas_citadas":["STJ:30"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000030 SUM:000083 SUM:000296 SUM:000322 SUM:000472","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00082 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - AÇÃO JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS)\n   STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)\n(ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - AÇÃO JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS -\nINTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS - DISTINGUISHING)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1712880>>-MG, <<REsp 1649087>>-RS\n(CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS\nENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1903903>>-MS\n(CONTRATO BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1417066>>-RS","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"286592ed5209bed596949e4e3211ad7fe3ef408e986b08d1653ff247d0a9e7e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
