{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42324,"origem":"stj","sha256_origem":"695eeb4252822a2801354fa2ad6adbbf8e73b03d9322242d92a10fcb95a063c6","registro_original":{"id_fonte":"000855568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372743","numero_registro":"202301853080","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO\nAO ART. 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE NÃO\nCARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.\nVALOR ARBITRADO. EXCESSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a\nirresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem\nexaminou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à\napreciação judicial na medida necessária ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à\npretensão da parte recorrente.\n2. Impossível acolher a tese de violação ao art. 371 do CPC/2015,\nporquanto a apreciação dos elementos de prova se deu com a indicação\nadequada, pelo Juízo, das razões do seu convencimento.\n3. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para acolher a\nalegação de culpa concorrente, sem o prévio revolvimento\nfático-probatório, o que se encontra obstado na seara\nextraordinária, em razão do óbice contido no verbete sumular n. 7\ndesta Corte Superior.\n4. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar\nabusivo o montante arbitrado a título de danos morais, importando a\nsua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e provas,\nprovidência vedada na via eleita, ante a previsão contida no\nenunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2112127>>-RJ\n(DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978470>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2321936>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a7be35b02d6e2407aa80c91d127dbb762685c4ebbc98c642246952eb232b699","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
