{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42325,"origem":"stj","sha256_origem":"4e3bb43c5a138cf2e291baa688521ac82ea7304621297a06ceec081dc17e487f","registro_original":{"id_fonte":"000855569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2344099","numero_registro":"202301140565","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.\nCONCLUSÃO NO SENTIDO DA PENHORA DE VALOR DECORRENTE DE APLICAÇÃO EM\nPREVIDÊNCIA PRIVADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PREMISSA DE QUE A\nMANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATINGIRIA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA\nE OFENDERIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de\nprevidência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz\ncasuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a\nnecessidade de utilização do saldo para a subsistência do\nparticipante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza\nalimentar.\n3. A Corte de origem ponderou ser possível a penhora de valores\nrecebidos como complementação de aposentadoria decorrente de\naplicação em previdência privada, em situações excepcionais, que não\nse verificariam no caso em apreciação, razão a afastar a\nconstrição. Súmulas 7 e 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA\nPRIVADA COMPLEMENTAR - AFERIÇÃO CASUÍSTICA - SUBSISTÊNCIA DO\nPARTICIPANTE E DE SUA FAMÍLIA - NATUREZA ALIMENTAR - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EREsp 1121719>>-SP, <<AgInt no REsp 1992964>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1869029>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bd736ee03a35331aed8bc0dc646113dda948e371f9d5cbe137193bbdf2a09b9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
