# Registro público: STJ — 2061622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71017a4c82c0a6ffd15255e92bbbc6ff7770950f94f589579d0d0b4fcd9fbaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO
DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão
realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp
2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros
remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança
que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do
contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como
que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros
remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados
pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a
abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira
demanda, a parte autora buscou somente a repetição dos valores pagos
em razão da cobrança de taxas e tarifas tidas como abusivas. Nesse
contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as
demandas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO
DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão
realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp
2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros
remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança
que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do
contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como
que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros
remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados
pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a
abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário".
3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira
demanda, a parte autora buscou somente a repetição dos valores pagos
em razão da cobrança de taxas e tarifas tidas como abusivas. Nesse
contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre as
demandas.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS)
   STJ - <<REsp 2000438>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
