{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42329,"origem":"stj","sha256_origem":"8ce2a73a7c0928fecc242535ea17a02bba2eed5e4fed54c8f133dece01578a8c","registro_original":{"id_fonte":"000855588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077923","numero_registro":"202301968578","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO\nAMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.\n1.022, I, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A segunda instância firmou a ausência de interesse de agir por\nnão ter a ora demandante perfectibilizado previamente o requerimento\nadministrativo objetivando a prestação de contas do fundo de\ninvestimento. Essas ponderações acerca da carência de prova do\nprévio pleito administrativo ao ajuizamento da ação de prestação\nforam extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da\nSúmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"não há\ninteresse de agir para a prestação de contas sobre fundo de\ninvestimento quando não houver recusa na prestação de contas,\nrejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual\nsaldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante\nenvio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo\nrazoável\" (AgInt no REsp n. 2.009.271/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTA - INTERESSE DE AGIR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2000936>>-RS, <<AgInt no REsp 2009271>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2009956>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8901f2ff23366dcba4d37b950a510d89c564fbba08d1ed89c54615e5451cbcd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
