{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4233,"origem":"stj","sha256_origem":"0a0454fe70f36c6ca1b15841c810a9966d880928e98d4213ada7cf7219370c41","registro_original":{"id_fonte":"000817228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904198","numero_registro":"202101581054","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.\nPROCESSUAL   CIVIL.   INTEMPESTIVIDADE.   RECURSO   ESPECIAL.\nEXPEDIENTE   FORENSE.   SUSPENSÃO.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE.   ART.   1.003   §   6º   DO   CÓDIGO   DE\nPROCESSO   CIVIL   DE   2015.   NOVO   REGRAMENTO   PROCESSUAL\nEXPRESSO.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   É   intempestivo   o   agravo   em   recurso   especial\nprotocolizado   após   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   de\nacordo   com   o   art.   1.003,   §   5º,   c/c   art.   219,\ncaput,   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015.\n3.   Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a\nocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do\nexpediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no\nmomento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição\nda   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe\no   art.   1.003,   §   6º,   do   Código   de   Processo   Civil\nde   2015.   Precedente   da   Corte   Especial.\n4.   A   interpretação   literal   da   norma   expressa   no   §\n6º   do   art.   1.003   do   Código   de   Processo   Civil   de\n2015,   de   caráter   especial,   sobrepõe-se   a   qualquer\ninterpretação   mais   ampla   que   se   possa   conferir   às\ndisposições   de   âmbito   geral   insertas   nos   arts.   932,\nparágrafo   único,   e   1.029,   §   3º,   do   citado   diploma\nlegal.\n5.   A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça\nfirmou   entendimento   no   sentido   de   que   a   existência\nde   feriado   local,   paralisação   ou   interrupção   de\nexpediente   forense   deve   ser   demonstrada   por   documento\noficial   ou   certidão   expedida   pelo   tribunal   de   origem,\n que   comprove   o   período   no   qual   ocorreu   eventual\nsuspensão   de   prazos.   Precedentes.\n6.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a4fbac0d7f6a58d35cced7f43b326257af368b51c68059e5054e4832bfe4388f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
