# Registro público: STJ — 1904198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a0454fe70f36c6ca1b15841c810a9966d880928e98d4213ada7cf7219370c41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
PROCESSUAL   CIVIL.   INTEMPESTIVIDADE.   RECURSO   ESPECIAL.
EXPEDIENTE   FORENSE.   SUSPENSÃO.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.   ART.   1.003   §   6º   DO   CÓDIGO   DE
PROCESSO   CIVIL   DE   2015.   NOVO   REGRAMENTO   PROCESSUAL
EXPRESSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É   intempestivo   o   agravo   em   recurso   especial
protocolizado   após   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   de
acordo   com   o   art.   1.003,   §   5º,   c/c   art.   219,
caput,   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a
ocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do
expediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no
momento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição
da   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe
o   art.   1.003,   §   6º,   do   Código   de   Processo   Civil
de   2015.   Precedente   da   Corte   Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A   interpretação   literal   da   norma   expressa   no   §
6º   do   art.   1.003   do   Código   de   Processo   Civil   de
2015,   de   caráter   especial,   sobrepõe-se   a   qualquer
interpretação   mais   ampla   que   se   possa   conferir   às
disposições   de   âmbito   geral   insertas   nos   arts.   932,
parágrafo   único,   e   1.029,   §   3º,   do   citado   diploma
legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
firmou   entendimento   no   sentido   de   que   a   existência
de   feriado   local,   paralisação   ou   interrupção   de
expediente   forense   deve   ser   demonstrada   por   documento
oficial   ou   certidão   expedida   pelo   tribunal   de   origem,
 que   comprove   o   período   no   qual   ocorreu   eventual
suspensão   de   prazos.   Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
PROCESSUAL   CIVIL.   INTEMPESTIVIDADE.   RECURSO   ESPECIAL.
EXPEDIENTE   FORENSE.   SUSPENSÃO.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.   ART.   1.003   §   6º   DO   CÓDIGO   DE
PROCESSO   CIVIL   DE   2015.   NOVO   REGRAMENTO   PROCESSUAL
EXPRESSO.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   É   intempestivo   o   agravo   em   recurso   especial
protocolizado   após   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   de
acordo   com   o   art.   1.003,   §   5º,   c/c   art.   219,
caput,   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015.
3.   Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a
ocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do
expediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no
momento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição
da   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe
o   art.   1.003,   §   6º,   do   Código   de   Processo   Civil
de   2015.   Precedente   da   Corte   Especial.
4.   A   interpretação   literal   da   norma   expressa   no   §
6º   do   art.   1.003   do   Código   de   Processo   Civil   de
2015,   de   caráter   especial,   sobrepõe-se   a   qualquer
interpretação   mais   ampla   que   se   possa   conferir   às
disposições   de   âmbito   geral   insertas   nos   arts.   932,
parágrafo   único,   e   1.029,   §   3º,   do   citado   diploma
legal.
5.   A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
firmou   entendimento   no   sentido   de   que   a   existência
de   feriado   local,   paralisação   ou   interrupção   de
expediente   forense   deve   ser   demonstrada   por   documento
oficial   ou   certidão   expedida   pelo   tribunal   de   origem,
 que   comprove   o   período   no   qual   ocorreu   eventual
suspensão   de   prazos.   Precedentes.
6.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
