{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42330,"origem":"stj","sha256_origem":"e0ec84d6c1162ba8781bc4088af368515a2798df97cd812e305eb0a7f43fbf50","registro_original":{"id_fonte":"000855589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079251","numero_registro":"202301909840","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.\nDUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO\nCONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.\nAÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA\nAPLICAÇÃO DO ART. 63, § 2º, DA LEI 8.245/1991. URGÊNCIA DA MEDIDA.\nRECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da\npreclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso\ncontra a mesma decisão judicial.\n2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o\nentendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim,\ntêm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pela\nagravante.\n3. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição\nsumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em\ndemonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da\npresente medida de urgência.\n3.1. Com efeito, quanto a matéria de mérito aventada, como bem\ndemonstrou a parte contrária, não foi observada a regra disposta no\nart. 63, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, a qual determina que a\ndesocupação do imóvel, no caso de estabelecimento de ensino, deve\ncoincidir com o período de férias escolares.\n3.2. Assim, caso seja cumprido o despejo liminar da recorrente,\ncertamente ocorrerá significativos prejuízos aos diversos alunos e\ncolaboradores da referida instituição de ensino, afrontando não só o\naludido dispositivo legal, mas também o princípio da função social\ndo contrato, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora\npostulado.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bf2f1dbe7d1becccde661bbbdf54ed330e4182095218424e64bdd8bec96f8b59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
