# Registro público: STJ — 2079251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ec84d6c1162ba8781bc4088af368515a2798df97cd812e305eb0a7f43fbf50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICAÇÃO DO ART. 63, § 2º, DA LEI 8.245/1991. URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o
entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim,
têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pela
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição
sumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em
demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
presente medida de urgência.
3.1. Com efeito, quanto a matéria de mérito aventada, como bem
demonstrou a parte contrária, não foi observada a regra disposta no
art. 63, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, a qual determina que a
desocupação do imóvel, no caso de estabelecimento de ensino, deve
coincidir com o período de férias escolares.
3.2. Assim, caso seja cumprido o despejo liminar da recorrente,
certamente ocorrerá significativos prejuízos aos diversos alunos e
colaboradores da referida instituição de ensino, afrontando não só o
aludido dispositivo legal, mas também o princípio da função social
do contrato, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora
postulado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICAÇÃO DO ART. 63, § 2º, DA LEI 8.245/1991. URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial.
2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o
entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim,
têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pela
agravante.
3. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição
sumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em
demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
presente medida de urgência.
3.1. Com efeito, quanto a matéria de mérito aventada, como bem
demonstrou a parte contrária, não foi observada a regra disposta no
art. 63, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, a qual determina que a
desocupação do imóvel, no caso de estabelecimento de ensino, deve
coincidir com o período de férias escolares.
3.2. Assim, caso seja cumprido o despejo liminar da recorrente,
certamente ocorrerá significativos prejuízos aos diversos alunos e
colaboradores da referida instituição de ensino, afrontando não só o
aludido dispositivo legal, mas também o princípio da função social
do contrato, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora
postulado.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
