# Registro público: STJ — 2070333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42331/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f0d5653b11cdb0a85763c5edfb59bd194cf6e76c366eef14e3f4fcd6104a18d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANO. IMÓVEL
RECEBIDO EM DOAÇAO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMIMONIAL. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA
LEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a serem sanadas no julgamento da segunda instância,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao
art. 1.022 do CPC. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que nem a CEF nem a construtora
ostentariam legitimidade passiva ou dever reparatório para responder
pelos aventados vícios de construção na unidade imobiliária ou,
consequentemente, por danos morais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão também afastou a existência de dano e de relação
consumerista, motivo a inviabilizar a pretendida reparação,
justificando que o imóvel foi recebido em doação por programa social
e não teria havido perda patrimonial da insurgente, mas sim
incremento financeiro com o recebimento do bem. Verbetes  sumulares
n. 5 e 7 desta Corte de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A legitimidade passiva da CEF, nas ações de vício de construção,
depende do tipo de financiamento e das obrigações a seu encargo,
podendo ser distinguidos, grosso modo, 2 (dois) gêneros de  atuação
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - isso a par de sua
ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1)
meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as
demais instituições financeiras públicas e privadas ou (2) como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Não sendo esse o quadro
desenhado nos autos, porquanto se tratou de doação e sem perda
patrimonial, não cabe falar em existência de sua legitimidade
passiva (aplicação da Súmula 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANO. IMÓVEL
RECEBIDO EM DOAÇAO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMIMONIAL. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA
LEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a serem sanadas no julgamento da segunda instância,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao
art. 1.022 do CPC. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. O Tribunal de origem concluiu que nem a CEF nem a construtora
ostentariam legitimidade passiva ou dever reparatório para responder
pelos aventados vícios de construção na unidade imobiliária ou,
consequentemente, por danos morais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O acórdão também afastou a existência de dano e de relação
consumerista, motivo a inviabilizar a pretendida reparação,
justificando que o imóvel foi recebido em doação por programa social
e não teria havido perda patrimonial da insurgente, mas sim
incremento financeiro com o recebimento do bem. Verbetes  sumulares
n. 5 e 7 desta Corte de Justiça.
4. A legitimidade passiva da CEF, nas ações de vício de construção,
depende do tipo de financiamento e das obrigações a seu encargo,
podendo ser distinguidos, grosso modo, 2 (dois) gêneros de  atuação
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - isso a par de sua
ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1)
meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as
demais instituições financeiras públicas e privadas ou (2) como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Não sendo esse o quadro
desenhado nos autos, porquanto se tratou de doação e sem perda
patrimonial, não cabe falar em existência de sua legitimidade
passiva (aplicação da Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1941838>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1708217>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f0d5653b11cdb0a85763c5edfb59bd194cf6e76c366eef14e3f4fcd6104a18d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6f0d5653b11cdb0a85763c5edfb59bd194cf6e76c366eef14e3f4fcd6104a18d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

