{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42332,"origem":"stj","sha256_origem":"fc8ae32b5156038e911456254ff432a7fdc093e86e1b5fdd0972b9e3de442b47","registro_original":{"id_fonte":"000855591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251221","numero_registro":"202203647686","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO.\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NO PRAZO LEGAL.\nACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE\nSUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 203, 1.001 E 1.015\nDO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em\nexame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que\nsobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.\n2. A jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido\nde que compete à parte se insurgir, no prazo legal, contra eventual\nprovimento jurisdicional com o qual não concorde, sob pena de\npreclusão. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.\n3. Os dispositivos legais consideram-se implicitamente\nprequestionados quando, ainda que não referidos diretamente, o\nacórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da\nmatéria por eles regida.\n4. O conteúdo normativo dos arts. 203, 1.001 e 1.015 do CPC/2015 não\nfoi objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem sequer\nimplicitamente. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e\n356/STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2211563>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1989880>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8d141f6fe2c16a66a53dac95e269f94a4fc33bb08679ce8d4744a981b2380e6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
