# Registro público: STJ — 2251221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42332/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc8ae32b5156038e911456254ff432a7fdc093e86e1b5fdd0972b9e3de442b47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NO PRAZO LEGAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 203, 1.001 E 1.015
DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido
de que compete à parte se insurgir, no prazo legal, contra eventual
provimento jurisdicional com o qual não concorde, sob pena de
preclusão. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os dispositivos legais consideram-se implicitamente
prequestionados quando, ainda que não referidos diretamente, o
acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da
matéria por eles regida.
- **Item 4 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos arts. 203, 1.001 e 1.015 do CPC/2015 não
foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem sequer
implicitamente. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e
356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NO PRAZO LEGAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 203, 1.001 E 1.015
DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido
de que compete à parte se insurgir, no prazo legal, contra eventual
provimento jurisdicional com o qual não concorde, sob pena de
preclusão. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
3. Os dispositivos legais consideram-se implicitamente
prequestionados quando, ainda que não referidos diretamente, o
acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da
matéria por eles regida.
4. O conteúdo normativo dos arts. 203, 1.001 e 1.015 do CPC/2015 não
foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem sequer
implicitamente. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e
356/STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2211563>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1989880>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
