# Registro público: STJ — 2244816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3a477781fb5063cf06f2d511377451f3aa221912bd2e42a1ab4ef18db2dbaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7
E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício
que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando
comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a
taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt
no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do
Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e
provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior
Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para
tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7
E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício
que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando
comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a
taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt
no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do
Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e
provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior
Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para
tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DO FEITO - FASE DE CONHECIMENTO - LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA RECORRENTE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS
(AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE
PROVEITO PARA A PARTE - EFEITOS RETROATIVOS - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2014522>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1405350>>-RS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE - SÚMULA 5 E
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1983007>>-RS, <<REsp 1722233>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:83
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1454876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2240917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
