# Registro público: STJ — 1689617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee0ab5821a962764d03cc0c7c9f07fde93df4204f09143206ec54757fec6b032

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO COLETIVA DO JULGADO PROFERIDO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO
PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que
"Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e
execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte
dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes" (REsp
n. 1.599.142/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Das conclusões alcançadas no julgamento do acórdão recorrido,
vislumbra-se apenas matéria de ordem infraconstitucional
especialmente relacionada à aplicação do art. 100 do Código de
Defesa do Consumidor. Não há, portanto, falar em incidência da
Súmula 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nos casos em
que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso
cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Súmula n.
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Agravo
interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo
Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento
(art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não
admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art.
159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte,
no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das
partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das
questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" -
(AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO COLETIVA DO JULGADO PROFERIDO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO
PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que
"Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e
execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte
dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes" (REsp
n. 1.599.142/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
2. Das conclusões alcançadas no julgamento do acórdão recorrido,
vislumbra-se apenas matéria de ordem infraconstitucional
especialmente relacionada à aplicação do art. 100 do Código de
Defesa do Consumidor. Não há, portanto, falar em incidência da
Súmula 126/STJ.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nos casos em
que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso
cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Súmula n.
83/STJ.
4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Agravo
interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo
Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de julgamento
(art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não
admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art.
159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte,
no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das
partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das
questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" -
(AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO E A
EXECUÇÃO COLETIVA DO JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1599142>>-SP, <<REsp 1156021>>-RS,
         <<REsp 1187632>>-DF
(MINISTÉRIO PÚBLICO - LIQUIDAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUALMENTE SOFRIDOS
PELAS VÍTIMAS OU SUCESSORES E EXECUÇÃO COLETIVA DA SENTENÇA -
LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1758708>>-MS
(ATO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1599876>>-AC,
         <<AgInt no REsp 1584973>>-RS
(AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO VIRTUAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1738588>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1587488>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004 ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00100

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art100)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2241283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128777/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1927098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18571/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1758708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2153/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art100
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
