# Registro público: STJ — 2349413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90a3ab471900ca220c47f81fa88f9feaea40126d662efe5760eccbb0bd49f9c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL
CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência d esta Corte Superior, pertence ao
julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a
necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo
cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada,
indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que tanto a constatação da existência
de dano moral quanto a reapreciação do quantum indenizatório não
podem ser apreciadas em julgamento de recurso especial, exceto
quando constatada situação excepcional apta a afastar o óbice
imposto pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL
CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência d esta Corte Superior, pertence ao
julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a
necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo
cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada,
indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte Superior entende que tanto a constatação da existência
de dano moral quanto a reapreciação do quantum indenizatório não
podem ser apreciadas em julgamento de recurso especial, exceto
quando constatada situação excepcional apta a afastar o óbice
imposto pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2244039>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2009202>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
