# Registro público: STJ — 2136090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74d0b1377f8982df5f09a7a2602c7f68b4b20a9c8a7f30f5aea6111d7bdef9d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855597
- **Número de registro na fonte:** 202201559330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERÍCIA.
INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REDE
CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. LIMITAÇÃO. PRIMEIRAS
DOZE HORAS DE TRATAMENTO. ILICITUDE. REEMBOLSO. CABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação processual civil vigente manteve, em seus artigos
370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, o qual
preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por
meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas
que se mostrarem protelatórias.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias, de que é desnecessária a produção de prova pericial ou
oral, é procedimento inviável no recurso especial devido á
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte entende que o reembolso dos gastos
efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede
credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos
casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do
procedimento.
- **Item 4 (texto oficial):** É ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas
às primeiras doze horas de tratamento.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, a revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, de que é cabível o reembolso dos gastos
despendidos pela beneficiária  do plano de saúde com cirurgia
realizada em estabelecimento fora da rede credenciada em situação de
urgência e emergência, demandaria o revolvimento de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial
devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERÍCIA.
INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REDE
CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. LIMITAÇÃO. PRIMEIRAS
DOZE HORAS DE TRATAMENTO. ILICITUDE. REEMBOLSO. CABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A legislação processual civil vigente manteve, em seus artigos
370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, o qual
preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por
meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas
que se mostrarem protelatórias.
2. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias, de que é desnecessária a produção de prova pericial ou
oral, é procedimento inviável no recurso especial devido á
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte entende que o reembolso dos gastos
efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede
credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos
casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do
procedimento.
4. É ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas
às primeiras doze horas de tratamento.
5. No caso em apreço, a revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, de que é cabível o reembolso dos gastos
despendidos pela beneficiária  do plano de saúde com cirurgia
realizada em estabelecimento fora da rede credenciada em situação de
urgência e emergência, demandaria o revolvimento de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial
devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1965982>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA - RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2141292>>-PE
(PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO - DOZE PRIMEIRAS HORAS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2093888>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1989828>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1458340>>-SP
(ATENDIMENTO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA
EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2083773>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1979431>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136090 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74d0b1377f8982df5f09a7a2602c7f68b4b20a9c8a7f30f5aea6111d7bdef9d8
- **SHA-256 do comentário:** 511f77dd482cb99b4d953c9a35d8c17ff26a561608fdc4c8e8c6eaaae68178bc
