{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42339,"origem":"stj","sha256_origem":"8d205fcc4131d4efa0cc07ec2b21bf1e00c91ae8fcd94dcc5ea24ebabf01cc83","registro_original":{"id_fonte":"000855598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070313","numero_registro":"202301412039","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA\nFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. CEF.\nCOMPROMETIMENTO. FCVS.  REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça), no julgamento\nde recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de\nque o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do\nmomento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu\ninteresse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência\nde apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco\nefetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o\nprocesso no estado em que este se encontrar no instante em que\nhouver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum\nato anterior. Precedente.\n2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que\nconcluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no\nnegócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e\n7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL -\nLEGITIMIDADE - CEF - COMPROMETIMENTO - FCVS)\n   STJ - <<REsp 1091363>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 50, 51),\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1091363>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"990d9ae0a6fd6527d0c815089bddcda60f8e034a90cc5dbfb9175c08fd46f5e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
