# Registro público: STJ — 1653920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aca2ab207643b501af3bcb0448868568715f51b70f24a36b6133829691e7489

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA. ARRAS.  INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento do artigo apontado como violado,
atrai o óbice da Súmula nº 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas
instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão
recorrido em relação a devolução do seguro prestamista e das arras,
exigiria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por
este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a
data de cada desembolso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA. ARRAS.  INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.
1. A falta de prequestionamento do artigo apontado como violado,
atrai o óbice da Súmula nº 282/STF.
2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas
instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão
recorrido em relação a devolução do seguro prestamista e das arras,
exigiria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por
este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a
data de cada desembolso.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS - PERCENTUAL -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2018699>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1788690>>-PR
(ARRAS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2100449>>-RJ
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO
MONETÁRIA PARA EFEITOS DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 208706>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
