{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42344,"origem":"stj","sha256_origem":"8adf4595e33896ed6b574364719e9cc719abdf2c2bdf81b2b2d7bc2ae83b02cc","registro_original":{"id_fonte":"000855603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2317246","numero_registro":"202300829069","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nJUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. SALDO CREDOR.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AFASTAMENTO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em\nfundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no\nsentido pretendido pela parte.\n2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que deferiu\no pedido de assistência judiciária gratuita em favor da agravada e\nconcluiu pela existência de saldo credor para a autora, demandaria a\ninterpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza\nexcepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e\n7/STJ.\n3. Na hipótese, a agravante não foi condenada ao pagamento de\nhonorários na origem, não havendo falar em majoração dos honorários\nrecursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse\nacórdão\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7991acef58b0ebe76eeeae8fea5e16d8c630b9b654ebf3ac2dd6f3191d95a9fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
