# Registro público: STJ — 2317246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8adf4595e33896ed6b574364719e9cc719abdf2c2bdf81b2b2d7bc2ae83b02cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. SALDO CREDOR.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que deferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da agravada e
concluiu pela existência de saldo credor para a autora, demandaria a
interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a agravante não foi condenada ao pagamento de
honorários na origem, não havendo falar em majoração dos honorários
recursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse
acórdão
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. SALDO CREDOR.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que deferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da agravada e
concluiu pela existência de saldo credor para a autora, demandaria a
interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
3. Na hipótese, a agravante não foi condenada ao pagamento de
honorários na origem, não havendo falar em majoração dos honorários
recursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse
acórdão
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
