# Registro público: STJ — 2356730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5927b93a27f8dbcec3f7b3da8574a07b2c559e1aa4d0d91fb746bfb5efee451c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATESTADO MÉDICO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a
simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de
saúde do advogado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita
totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato,
hipótese não configurada nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATESTADO MÉDICO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS.
1. Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a
simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de
saúde do advogado. Precedentes.
2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita
totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato,
hipótese não configurada nos autos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATESTADO MÉDICO - DOENÇA DO ADVOGADO - JUSTA CAUSA - DEVOLUÇÃO DO
PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1924732>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 608847>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2205732>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2025162>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1584126>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1617485>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
