{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42348,"origem":"stj","sha256_origem":"92392a641ee65262696e9e0cc184d849430113e2a562b8bf3ecee68806edf44c","registro_original":{"id_fonte":"000855607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817134","numero_registro":"201901537509","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO\nPISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO\nTRABALHO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.\nCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 170/STJ.\n1. Compete à Justiça do Trabalho o reconhecimento de verbas de\nnatureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições\npara a entidade de previdência privada a ele vinculada (Tema nº\n1.166/STF). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Na hipótese, incabível, sob pena de afronta aos princípios da\npreclusão e da coisa julgada, retornar o processo à Justiça do\nTrabalho, se já concluído seu ofício jurisdicional, nos limites de\nsua competência.\n3. A existência de cumulação de pretensões de naturezas distintas -\nrelativas ao vínculo laboral e à complementação de aposentadoria -\nenseja, diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nºs\n586.453/SE e 583.050/RS, a aplicação, por analogia, da Súmula nº\n170/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:170"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000170"],"jurisprudencia_citada":"(CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - VÍNCULO LABORAL E\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA)\n   STF - [[RE 586453]]-SE, [[RE 583050]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"44c592feafde3c6b9bbe5d597b321ec120db331be4bfca7d3561f99bfd58c573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
