# Registro público: STJ — 1817134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92392a641ee65262696e9e0cc184d849430113e2a562b8bf3ecee68806edf44c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO
PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 170/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete à Justiça do Trabalho o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada (Tema nº
1.166/STF). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, incabível, sob pena de afronta aos princípios da
preclusão e da coisa julgada, retornar o processo à Justiça do
Trabalho, se já concluído seu ofício jurisdicional, nos limites de
sua competência.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de cumulação de pretensões de naturezas distintas -
relativas ao vínculo laboral e à complementação de aposentadoria -
enseja, diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nºs
586.453/SE e 583.050/RS, a aplicação, por analogia, da Súmula nº
170/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO
PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 170/STJ.
1. Compete à Justiça do Trabalho o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada (Tema nº
1.166/STF). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, incabível, sob pena de afronta aos princípios da
preclusão e da coisa julgada, retornar o processo à Justiça do
Trabalho, se já concluído seu ofício jurisdicional, nos limites de
sua competência.
3. A existência de cumulação de pretensões de naturezas distintas -
relativas ao vínculo laboral e à complementação de aposentadoria -
enseja, diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nºs
586.453/SE e 583.050/RS, a aplicação, por analogia, da Súmula nº
170/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - VÍNCULO LABORAL E
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA)
   STF - [[RE 586453]]-SE, [[RE 583050]]-RS

## Súmulas citadas

- STJ:170

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000170

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
