{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42349,"origem":"stj","sha256_origem":"98f761a21f274f9dabdc8052c9daaa64274b3de268b5fd310f219a3d192020a6","registro_original":{"id_fonte":"000855608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935618","numero_registro":"202102353872","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nENTIDADE FECHADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC.\nOFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPENDENTE. EQUILÍBRIO\nFINANCEIRO E ATUARIAL. MANUTENÇÃO. VALOR EXTRA.\n1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa em\nomissão a decisão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente.\n2. A controvérsia está em reconhecer a possibilidade de substituição\nda ex-esposa pela atual esposa do participante como beneficiária do\nplano de previdência complementar sem a cobrança do fundo atuarial.\n3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de\nbenefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de\ncusteio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio\nfinanceiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido\npela legislação de regência.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(REVIDÊNCIA PRIVADA -CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIA FONTE DE\nCUSTEIO - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720532>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 924021>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0872b42e747a7ead6bffff35553b20f864e7da4fbe1199ffa4db6f9dc6675426","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
