# Registro público: STJ — 1935618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98f761a21f274f9dabdc8052c9daaa64274b3de268b5fd310f219a3d192020a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC.
OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPENDENTE. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL. MANUTENÇÃO. VALOR EXTRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa em
omissão a decisão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia está em reconhecer a possibilidade de substituição
da ex-esposa pela atual esposa do participante como beneficiária do
plano de previdência complementar sem a cobrança do fundo atuarial.
- **Item 3 (texto oficial):** No regime de previdência privada, não se admite a concessão de
benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de
custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio
financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido
pela legislação de regência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC.
OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPENDENTE. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL. MANUTENÇÃO. VALOR EXTRA.
1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa em
omissão a decisão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente.
2. A controvérsia está em reconhecer a possibilidade de substituição
da ex-esposa pela atual esposa do participante como beneficiária do
plano de previdência complementar sem a cobrança do fundo atuarial.
3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de
benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de
custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio
financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido
pela legislação de regência.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVIDÊNCIA PRIVADA -CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720532>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 924021>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
