# Registro público: STJ — 1738662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4235/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f33994cbbc78c42d69083a322ec70a0d40df3dcc159cddb1719180311e1b6304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRAZO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de
não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido
pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante
para os fins do art. 535 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Vigendo o contrato de corretagem por tempo indeterminado, é
possível a sua denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não decorre dos dispositivos de lei voltados à acessoriedade
contratual a conclusão de que o contrato de corretagem não poderia
ser resilido unilateralmente.
- **Item 4 (texto oficial):** As instruções da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
enquanto atos normativos secundários não são parâmetro para a
interposição de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRAZO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de
não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido
pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante
para os fins do art. 535 do CPC.
2. Vigendo o contrato de corretagem por tempo indeterminado, é
possível a sua denúncia.
3. Não decorre dos dispositivos de lei voltados à acessoriedade
contratual a conclusão de que o contrato de corretagem não poderia
ser resilido unilateralmente.
4. As instruções da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
enquanto atos normativos secundários não são parâmetro para a
interposição de recurso especial.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
