{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42350,"origem":"stj","sha256_origem":"caba8c7c350e8cabd4b58154d82dd233b5fd5ab6c603cb9a3d554e6f06b23ba8","registro_original":{"id_fonte":"000855609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031693","numero_registro":"202203192820","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA.\nINDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA\nABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA.\n1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da\nocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame\nfático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.\n2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo\nplano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para\ntratamento de câncer.\n3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei\nnº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.\n17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).\n4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento\nantineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o\nquestionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol\nda ANS. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED RSN:000338 ANO:2021\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(SAÚDE SUPLEMENTAR - TRATAMENTO DOMICILIAR DE NEOPLASIA -\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP, <<AgInt no REsp 2053152>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1810182>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 2057814>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1980042>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e62bfb261cf83f5ee83d5798d07c41e91f97f401867870736dbb541c7c0fae97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
